Brasil endurece regras para cripto
BC amplia controles sobre PSAVs, impõe retenção de 24 horas em algumas transferências e fixa prazo para pedir autorização.
O Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 584/2026 e estendeu as regras de prevenção a fraudes às prestadoras de serviços de ativos virtuais. A norma autoriza retenção cautelar de até 24 horas em transferências para entidades estrangeiras do setor ou carteiras de autocustódia, enquanto o mercado cripto também passa a ter prazo para solicitar autorização formal ao regulador.
O Banco Central do Brasil publicou em 7 de agosto de 2026 a Resolução BCB nº 584/2026, que altera a Resolução BCB nº 142/2021 e passa a incluir de forma expressa as prestadoras de serviços de ativos virtuais, ou PSAVs, entre as instituições sujeitas às regras obrigatórias de prevenção a fraudes.
Retenção cautelar de 24 horas
A nova redação cria o artigo 2º-B e determina que instituições que prestem serviços de ativos virtuais, ou que executem pagamentos ligados a esses serviços, só podem processar ordens de transferência de ativos virtuais 24 horas depois de receber os recursos de aporte quando o destino for uma entidade estrangeira que atue no mercado de ativos virtuais ou uma carteira de autocustódia cuja chave privada esteja exclusivamente com o titular.
Segundo a leitura divulgada pelo ConJur, essa retenção tem caráter apenas cautelar, foi pensada para análise de risco e não significa indisponibilidade definitiva dos ativos virtuais. O prazo de 24 horas funciona como limite máximo, e a instituição pode liberar a operação antes com decisão fundamentada que considere, no mínimo, o perfil de risco do cliente, da operação, da contraparte e da jurisdição de destino.
A medida também alcança transferências cujo valor individual ou somado no mesmo dia para um cliente ultrapasse o equivalente a US$ 10 mil, embora as políticas e estruturas de gestão de riscos de cada instituição possam ampliar esse critério para valores menores.
Alcance regulatório e reação do setor
O alcance da Resolução BCB nº 584/2026 cobre os serviços de ativos virtuais definidos no artigo 5º da Lei nº 14.478/2022, entre eles intermediação, custódia, corretagem e serviços sobre stablecoins. Na prática, o Banco Central amplia para um conjunto mais amplo de produtos cripto as exigências de prevenção a fraudes.
A norma provocou reação política e de mercado. Uma deputada federal apresentou projeto para anular o bloqueio de 24 horas no envio de criptomoedas, enquanto representantes do setor cripto brasileiro criticaram a regra por considerá-la potencialmente ineficaz ou excessiva. Outros a defenderam como ferramenta necessária para a proteção do consumidor.
Um regime que já vinha ficando mais rígido
A resolução de agosto se apoia em um arcabouço regulatório que o Banco Central vem ajustando desde 2025. A Resolução BCB nº 520/2025, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, define categorias funcionais de PSAVs para intermediação, custódia e corretagem, e exige políticas internas de segurança, gestão de riscos, regras para contratação de serviços relevantes e separação entre ativos próprios e de clientes.
Outras leituras do regime indicam que essa norma cria três categorias de prestadores, vincula a cada uma requisitos de autorização e capital mínimo, e transforma a autorização em um processo substancial, semelhante ao aplicado a novas instituições financeiras. Segundo análises de mercado, o capital mínimo exigido pode variar de cerca de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões, conforme a categoria.
Na mesma linha, análises jurídicas e de consultorias descrevem que a Resolução BCB nº 580/2026 classifica as PSAVs como instituições do tipo 3, impede que elas se enquadrem de forma simplificada no segmento 5 e estabelece uma transição para exigências prudenciais mais rígidas. Isso eleva as cobranças de capital, gestão de riscos e reporte para conglomerados liderados por prestadores de serviços de ativos virtuais.
Autorização, auditoria e saída do mercado
O regime de licenciamento também passou a estar ligado a uma data específica. A regra brasileira exige que qualquer empresa que permita a clientes negociar, custodiar ou transferir criptoativos apresente pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de outubro de 2026. Essa entrega precisa incluir um relatório de asseguração razoável emitido por uma firma de auditoria registrada perante o regulador de valores, com certificação da eficácia dos controles antilavagem e de sanções.
Firmas de auditoria e consultorias locais destacam que, entre os requisitos de autorização e funcionamento, estão sede física no Brasil, administradores submetidos a critérios de idoneidade, capital mínimo integralizado, comprovação da origem lícita dos recursos, auditoria independente bienal da segregação dos ativos de clientes, programas robustos de prevenção à lavagem de dinheiro e segurança cibernética, adoção da travel rule e integração a sistemas oficiais de reporte do supervisor.
Análises internacionais do regime de licenciamento explicam ainda que a Resolução BCB nº 520/2025 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e regula tanto a prestação de serviços por entidades já autorizadas pelo Banco Central quanto a criação de novas sociedades específicas para essa finalidade. Guias de escritórios especializados ressaltam que, sem essa autorização, as empresas devem encerrar operações no país ao fim do período de transição de 2026.
Em paralelo, relatórios de mercado indicam que provedores estrangeiros deverão transferir seus clientes e operações no Brasil para uma entidade doméstica autorizada dentro do período de transição definido pelo Banco Central.
O que é a Resolução BCB nº 584/2026?
A Resolução BCB nº 584/2026 endurece as regras para criptoativos no Brasil ao incluir as PSAVs nas exigências de prevenção a fraudes do Banco Central. Entre os pontos centrais, a norma prevê retenção cautelar de 24 horas para certas transferências e amplia a supervisão sobre operações com ativos virtuais.
O texto publicado em 7 de agosto de 2026 altera a Resolução BCB nº 142/2021 e alcança serviços definidos na Lei nº 14.478/2022, como intermediação, custódia, corretagem e serviços sobre stablecoins. Também se soma a um regime que já vinha sendo apertado com a Resolução BCB nº 520/2025 e com os requisitos de autorização até 30 de outubro de 2026.
Fontes
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- 'Não vai funcionar' e lei necessária: O que o mercado achou da norma de retenção de 24h de criptomoedas do Banco Centralmoneytimes.com.br· Money Times
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